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Após as reformas trazidas pela Lei 14.112/2020 entrarem em vigor, já é possível perceber uma curva crescente no deferimento em primeiro grau dos pedidos de recuperação judicial de produtores rurais nas demandas levadas ao Poder Judiciário — antes da lei, eram concedidos apenas após recursos aos tribunais e longos debates jurídicos.


Percebe-se que a celeridade almejada pela reforma está cada vez mais próxima de ser alcançada, mas o caminho ainda é longo. O objetivo principal da norma foi atualizar a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05) na intenção de promover maior agilidade, estabelecer condições mais propícias para o soerguimento das empresas, desburocratizar e ampliar a efetividade da atuação do Poder Judiciário na matéria, preocupação aguçada diante do cenário de pandemia.


Dentre as significativas mudanças realizadas, destaca-se a inclusão da autorização para que o produtor rural requeira a sua recuperação judicial, situação que era restrita aos produtores com registro perante a junta comercial por um período de pelo menos dois anos.


No final do ano passado, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reconhecida a natureza declaratória do registro mercantil, não sendo necessária a inscrição do produtor rural junto ao registro de comércio pelo prazo de dois anos para fins de sua legitimação ao ajuizamento de recuperação judicial.


Vale dizer que o tema foi um dos principais assuntos do agronegócio perante o Poder Judiciário, em evidência diante da desaceleração econômica causada pela Covid-19. E tal preocupação não foi à toa.


Segundo o Censo Agropecuário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem cerca de cinco milhões de produtores rurais com estimativa de Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP) de 2021 de R$ 1.099 trilhão, 10% acima do valor de 2020.


A inclusão do produtor rural, pessoa física, na Lei de Recuperação Judicial e Falência, convergiu com entendimento da quarta turma do STJ no sentido de que ao exercer a atividade regularmente, o produtor rural poderá pedir a recuperação judicial sem precisar completar dois anos de inscrição na junta comercial.


Importante destacar que a recuperação judicial do produtor rural deve obedecer a outros requisitos, tais como: a) o valor da causa, que não pode exceder R$ 4,8 milhões, b) a impossibilidade da inclusão de dívidas contraídas para aquisição de propriedades rurais e decorrentes de repasse de recursos oficiais e fiscais, c) não sujeição das dívidas instrumentalizadas em CPR ao regime da recuperação judicial, além de outras particulares previstas na legislação.


Em meio a problemas ocasionados pela pandemia e crise climática, alguns empresários do agronegócio, ainda desconhecem sobre o tema. O produtor rural tem medo de algo que desconhece. Na prática, a RJ é um grande pacote da renegociação, onde é possível negociar as dívidas, trazer investidores, proteger os bens que podem ser executados e que não há mais controle sobre.


Neste sentido, o produtor deve procurar conhecer melhor o Instituto da Recuperação Judicial, uma lei feita para momento de dificuldade, em que a empresa precisa se reestruturar e agora abrange o produtor rural que trabalha na pessoa física.


Ou seja, deve se especializar e entender melhor a RJ, porque ela pode ajudar ele em momentos como quebra de safra e grandes enchentes ou secas, podendo ser uma ferramenta necessária para alongar suas dívidas de forma mais interessante.


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Advogados e advogadas de todo o país já podem baixar um aplicativo no celular para ter acesso à carteira digital da OAB. O documento eletrônico foi lançado em fevereiro, durante reunião do Conselho Pleno, na OAB-RJ. O aplicativo “Documento Digital OAB” está disponível na App Store e na Google Play Store e pode ser baixado gratuitamente.


O documento eletrônico terá os mesmos dados e informações da carteira física da OAB e representa uma facilidade para a advocacia, que poderá ter acesso à identificação no próprio celular, de forma completamente segura. A preocupação com a proteção de dados é um dos pilares do novo aplicativo, que conta com autenticação em dois fatores para a validação da carteira digital.


Após baixar e instalar o aplicativo, os advogados preenchem os dados e o próprio sistema encaminhará um código para autenticação por e-mail ou por mensagem, para o telefone e o endereço eletrônico registrados no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA). Para isso, é essencial que os advogados mantenham os dados do CNA atualizados. Se for necessário realizar alguma alteração, o contato deve ser feito com as seccionais.


Após a autenticação em dois fatores, o advogado terá acesso às inscrições (principal e suplementares) e poderá escolher qual documento eletrônico pretende gerar. Não há limite e o profissional poderá emitir a carteira digital de todas as suas inscrições na OAB.


Somente quem possui o documento físico poderá emitir a identificação digital, que valerá também para os estagiários. Todos os documentos gerados pelo aplicativo terão as mesmas informações (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, RG, CPF, foto e assinatura) da identificação física.


Sendo assim, de forma mais didática, para ter acesso à carteira digital, basta seguir 4 passos. Primeiro, baixe e instale o aplicativo disponível na App Store (iOS) e na Google Play Store (Android) “Carteira Digital da OAB”. Depois, preencha os dados e receberá um e-mail ou SMS para autenticação de dois fatores. Em seguida, após a autenticação você terá acesso às inscrições e poderá escolher qual documento eletrônico gerar. Pronto. Tudo resolvido.


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As novas tendências do Direito do Agronegócio foram abordadas no seminário promovido pela OAB Nacional e OAB da Bahia. O seminário teve como objetivo discutir as últimas novidades do direito na área do agronegócio e contou com as presenças do vice-presidente nacional da OAB, Luiz Viana, e do presidente da OAB da Bahia, Fabrício Castro.


A abertura contará com as exposições dos presidentes das comissões nacional e baiana de Direito Agrário e Agronegócio, Antônio Augusto Coelho e Gilvan Antunes, além de Fabrício. No texto de hoje, vamos falar um pouco mais sobre essas tendências. Fique com a gente.


O CNJ e Regularização Fundiária Rural Regional (Matopiba): Integração dos Poderes Executivo e Judiciário

Um dos painéis mais disputados foi o que discutiu a regularização de terras no Matopiba – acrônimo para os estados do Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia – região que é considerada de alto potencial agrícola, apesar da infraestrutura pouco desenvolvida e do histórico de conflitos fundiários.


Destaque para a participação do vice-presidente da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB, Antônio Augusto de Souza Coelho, que além de apresentar breve panorama sobre a história fundiária do Brasil, abordou as questões legais que mais afligem os produtores.


Dentre essas questões, incluiu a presunção de domínio público de terras devolutas que vem sendo aplicado pela Justiça nos estados, apesar da jurisprudência em contrário dos tribunais superiores; e a desconsideração nos processos de regularização fundiária do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estipula imunidade em relação aos vícios anteriores a 1962.


“É comum, nas ações civis públicas para anulação de títulos e registros, que seja feita retroação que obriga os proprietários a voltar ao período anterior à Lei de Terras (lei nº 601/1850). Praticamente, em nenhum momento vemos alegações em relação a essa imunidade, que foi amplamente discutida na Assembleia Constituinte, para que desse segurança jurídica no campo”, comentou Coelho sobre o último ponto.


Aspectos da Tributação e Regulação Ambiental no Agronegócio

Outro painel bastante concorrido foi o que discutiu aspectos da tributação no agronegócio, com participação do secretário-geral adjunto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ary Raghiant Neto.


Em sua palestra, ele falou sobre a Lei nº 13.606/2018, que tornou opcional o pagamento do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), facultando ao produtor a possibilidade de pagar a contribuição sobre a folha salarial.


“O produtor precisa executar um planejamento que leve em conta o faturamento programado versus o número de empregados, para ver o que é mais vantajoso”, resumiu o dirigente da OAB.


Crédito Rural na visão do STJ e Recuperação Judicial do Produtor Rural

O Seminário também discutiu temas como o crédito rural digital e a recuperação judicial do produtor rural na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Participaram dos debates outros nomes relevantes do Direito Agrário nacional, como o secretário-geral da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB Federal, Marcus Reis, e os advogados Ricardo Alfonsin e Antonio Zanette, respectivamente, presidente e vice-presidente da comissão homônima no âmbito da seccional gaúcha da OAB.


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