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O direito no agronegócio tem se mostrado cada vez mais importante para os produtores rurais, uma vez que traz segurança jurídica para as atividades desenvolvidas no campo. Nesse sentido, dois temas merecem destaque: a posse e a propriedade.

A posse é a relação que uma pessoa tem com uma coisa, ou seja, é o poder físico de usar e dispor de um bem. No caso do agronegócio, a posse é fundamental para garantir que o produtor possa desenvolver suas atividades sem interferências externas, como invasões de terra ou disputas com terceiros. Além disso, a posse é um dos requisitos para a obtenção da propriedade, o que significa que o produtor pode se tornar dono da terra que ocupa.

Já a propriedade é o direito de usar e dispor de um bem de forma exclusiva e definitiva. No agronegócio, a propriedade é importante porque confere ao produtor rural a segurança jurídica necessária para realizar investimentos de longo prazo, como a compra de maquinário, a implementação de novas tecnologias e a realização de melhorias na infraestrutura da propriedade.

Para que o produtor rural possa usufruir dos benefícios da posse e da propriedade, é importante contar com o auxílio de profissionais especializados em direito do agronegócio.

O MBA em Direito do Agronegócio e Holding da FGI é uma excelente opção para quem deseja se capacitar nessa área e atuar como consultor ou advogado no mercado rural. O curso oferece uma formação completa, que aborda desde questões fundamentais do direito agrário até temas mais complexos, como estruturação de holdings e planejamento tributário.


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Uma holding é uma empresa que possui ações de outras empresas, sejam elas de capital aberto ou fechado. A natureza jurídica de uma holding é de uma sociedade empresarial que tem como objetivo principal a participação em outras empresas, chamadas de subsidiárias.

As holdings podem ser classificadas em dois tipos: puras e mistas. As holdings puras têm como única atividade a participação societária em outras empresas, enquanto as holdings mistas podem exercer outras atividades empresariais, além da participação societária.

No Brasil, as holdings podem ser constituídas como Sociedade Anônima (SA) ou como Sociedade Limitada (LTDA), dependendo das opções dos sócios e das características do negócio.


Uma das principais vantagens de se constituir uma holding é a possibilidade de redução de custos operacionais e tributários, uma vez que as subsidiárias podem compartilhar recursos e os lucros e prejuízos podem ser compensados.

Além disso, a estruturação de uma holding pode proporcionar maior segurança jurídica para os sócios, pois as dívidas das subsidiárias não se confundem com as da holding.


Outra vantagem é a facilidade na gestão de patrimônio e na sucessão familiar, uma vez que a holding pode ser utilizada como instrumento de planejamento sucessório.


Se você é um advogado ou profissional diretamente ligados ao segmento do direito agrário, implementação de Holdings, sucessões familiares ou tem o desejo de se inserir no setor, nosso MBA Direito e Agronegócio Holding é a após ideal para você. Nosso programa promove o a aprofundamento da doutrina, análise da legislação e jurisprudência aplicáveis à prática, e estudos de caso. Clique aqui e saiba mais.

 
 

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Sabe-se que no âmbito das ciências jurídicas, os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, são resultado de um novel ramo do direito público em todo o Mundo, o Direito Constitucional.


O surgimento desse ramo do direito, como o conhecemos na atualidade, é recente. Então, vê-se que se trata de um ramo jovem no Direito. Esse ramo, bem se sabe, é fruto do movimento do Constitucionalismo, de cunho social, político e jurídico.


O Constitucionalismo não foi um acontecimento histórico isolado; ele tem navegado pelo iter da história da humanidade, desde a pré-história, a Idade Antiga, a Idade Média, a Idade Moderna e a Idade Contemporânea. Em resumo, o Constitucionalismo moldou o Direito Constitucional.


No estudo dos direitos e garantias fundamentais individuais, no âmbito do Direito Constitucional Brasileiro, é recorrente a tendência de identificá-los tão somente no âmbito do artigo 5º da Constituição Federal. No entanto, não é essa a postura dos mais renomados e autorizados constitucionalistas brasileiros e estrangeiros.


Porém, antes de adentrarmos a essa temática, mister se faz necessário uma visitinha propedêutica nos anais científicos de uma das mais importantes teorias de Carl Schmidt (1888-1985), o grande filósofo e jurista alemão de Plettenberg, cuja principal obra afeta ao tema foi “A Teoria da Constituição”. Assim como o filósofo e jurista polonês da Breslávia,

Ferdinand Lassale (1825-1864) e o grande cientista político e jurista tcheco, Hans Kelsen (1881-1973), com a sua magistral obra constitucional, “A Teoria Pura do Direito”, que se debruçaram na árdua tarefa de identificar e definir os escopos ou sentidos de uma constituição, Schmidt nos presenteou com a teoria de que uma constituição há de ter, minimamente, normas constitucionais materiais (normas constitutivas mínimas de um Estado).


Um Estado, que em verdade não passa de uma unidade política, nasce, juridicamente, a partir de uma constituição, seja democrática, seja outorgada. E, o que se espera de uma constituição, segundo Schmidt, é que tenha tão somente as normas relativas aos elementos constitutivos do Estado (formas de Estado, regimes políticos, poder político, formas de exercício do poder político, limitações ao poder político, principais órgãos e instituições públicas, direitos e garantias fundamentais); assim é um modelo básico de constituição material. No entanto, uma constituição, a exemplo da Constituição Federal Brasileira, além dos elementos constitutivos do Estado, pode conter, também, normas ou preceptivos não necessariamente de cunho ou essência constitucional. Assim, estar-se-ia diante de uma constituição formal (somatório de normas constitucionais materiais e não materiais).


Então, pode-se afirmar, seguramente, que os direitos e garantias fundamentais individuais, no seio da Constituição Brasileira, tem a sua fonte constitucional material nos preceptivos elencados no artigo 5º da Carta. Mas, tem que se ter em mente, que no artigo 5º, eles se afiguram como direitos e garantias fundamentais individuais basilares, o que significa dizer que, de forma esparsa e extravagante, esses direitos estão espalhados e regulamentados por todo o corpo da Constituição (regulamentação intraconstitucional), agregados, ou necessariamente implícitos, em outros preceptivos constitucionais que passam a ostentar a qualidade de cláusulas pétreas (cláusulas imodificáveis ou de supressão proibida).


A título de exemplo, sem querer esgotar o assunto e o rol, pode-se citar o inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal que versa sobre a proibição e utilização de tributo com efeito de confisco. Este dispositivo constitucional é bem mais complexo do que se imagina. Indiretamente, ele protege a propriedade privada no que tange aos haveres e dinheiro, além de direitos reais. E o direito de propriedade encontra-se estampado no caput do artigo 5º da Constituição Federal e, obviamente, situado no capítulo dos direitos e garantias fundamentais individuais. Destarte, o inciso IV do artigo 150 da Constituição se externa ao mundo jurídico como um corolário ou longa manus de um direito fundamental individual.


Em outras palavras, no mínimo, o inciso IV do artigo 150 se mostra como uma garantia fundamental individual do direito de propriedade, ostentando a qualidade de cláusula pétrea constitucional, não podendo ser suprimida, tampouco reduzida sequer por emenda constitucional. Como fundamento, consultem o teor do inciso IV, do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal Brasileira (Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...]; § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...]; IV - os direitos e garantias individuais.).


Então, concurseiros e candidatos à prova da OAB, fiquem atentos a esses capciosos detalhes que, normalmente, não são bem abordados ou tratados nas doutrinas de Direito Constitucional!


24/3/2023


Prof. Me. GERSON SANTANA ARRAIS – doutorando em Direito Tributário

Profa. Esp. FABIENE RIBEIRO S. S. ARRAIS – mestranda em Direito das Relações Internacionais


 
 
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