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É indiscutível, nos dias de hoje, que à medida em que as relações sociais, políticas e econômicas avançam ou se desenvolvem, há, por óbvio, proporcional avanço e inovações no arcabouço jurídico de regência.


É inegável que a tecnologia ou influencia as mudanças no Direito ou, por outra ótica, o Direito acaba por provocar alterações ou mudanças no emprego das tecnologias, principalmente no campo da bioética.


Recentemente, foi aprovada e publicada a Lei Ordinária Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2022, trazendo uma farta gama de modificações e inovações nos procedimentos de licitações e de contratações com o Poder Público. Não se pode negar, a partir de um reading over no texto da citada lei, que essa relação jurídica com o Poder Público, ao revés do que se esperava, se tornou mais complexa, apesar de uma grotesca evolução na dinamização prática dos procedimentos e das contratações. Tem-se que dispositivos e atos que, anteriormente, se encontravam sob a égide da Lei nº 8.666/93, se tornaram mais claros e transparentes, com textos mais inteligíveis. No entanto, é inegável que algumas previsões na atual lei, também, nasceram rebuscadas e nada transparentes, do ponto de vista abstrato.


Nesta esteira, a título de exemplo, podemos citar a grande confusão que se tornaram os procedimentos de habilitação e as contratações de licitantes remanescentes. Por exemplo, a perda da garantia contratual fornecida, no prazo estipulado pelo edital, não se aplica aos contratantes remanescentes, escolhidos de forma subsidiária, em caso de inexecução do objeto do contrato provocada por eles. Fica, então, a seguinte indagação: por que?

Para o leigo, está havendo recorrentes dúvidas sobre alguns instrumentos auxiliares do novel sistema de licitações no sentido de serem ou não certames licitatórios. É o caso, por exemplo, de se saber, de forma clara, quando se deve utilizar a pré-qualificação ou o sistema de registro de preço (SRP). Pensamos que o SRP desde seu nascedouro, na legislação revogada, serve amplamente ao mesmo propósito da pré-qualificação.


Diante dessas confusões ou dúvidas, a empresa que não conta com um setor de assessoramento e de operacionalização em certames licitatórios muito provavelmente incorrerá em perdas e prejuízos.


Claro que a empresa que tem pouco vulto negocial com o Poder Público (Federal, estadual ou municipal), não precisará contar com um aparato pessoal dessa dimensão porque, normalmente, contratará com o Poder Público na forma de pequenas contratações (verbais) ou mediante dispensa ou inexigibilidade de licitações conforme os valores e conforme a sua notoriedade e desempenho no mercado.

Em sede de inovações tecnológicas, as empresas que recorrentemente contratam com o Poder Público, independentemente de seu objeto empresarial, têm de se conscientizar que os certames licitatórios, na atualidade, se tornaram certames eletrônicos, operados através da Internet, em sítios dos governos Federal, estaduais e municipais. Por conta disso, do “lado de cá”, a empresa terá que ter condições e meios para essa operacionalização. E os mais bem preparados, indubitavelmente, terão melhores condições de ganhar itens para as suas empresas. O pregão, por exemplo, deve ser totalmente eletrônico, salvo situações especiais excepcionalizadoras. Portanto, as empresas interessadas em contratar com o Poder Público deverão ficar atentas a essa evolução tecnológica e jurídica. Atualmente, na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a regra é o certame eletrônico, a exceção é a modalidade presencial, e só poderá ocorrer nesta última forma se houver plenas e irrefutáveis justificativas por parte do Poder Público.


A par do que foi aqui apresentado, as empresas que recorrentemente contratam com o Poder Público, sob pena de sofrerem perdas de grandes oportunidades de contratação, deverão constituir um setor com colaboradores especializados em tecnologias atinentes e em sua operacionalização e com conhecimentos dos institutos e procedimentos previstos na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Se assim entender inviável, em razão dos elevados custos que advêm da mantença desses colaboradores, a alternativa é a contratação de um escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogados com vasta experiência em licitações. Ficam as dicas!


23/3/2023


Prof. Me. GERSON SANTANA ARRAIS - doutorando

Profa. Esp. FABIENE RIBEIRO S. S. ARRAIS - mestranda


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Um advogado com foco em direito agrícola atua em uma das mais diversas áreas do direito, abordando questões de produção agrícola e pecuária, questões de segurança alimentar, uso da terra, proteção ambiental, desafios de gestão de recursos e sustentabilidade. A prática se concentra em áreas tradicionais como direito de propriedade, direito da água e petróleo e gás, mas também abrange direito administrativo, propriedade intelectual, direito alimentar, direito de energia limpa e direito ambiental.

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2. A tecnologia tem acirrado a competitividade no mercado agrícola:

A inovação é o elemento-chave para a competitividade. Com o surgimento de novas tecnologias voltadas à atividade agrícola, o mercado exige cada vez mais essa atualização na produção. E diante da maior competitividade, faz-se cada vez mais necessária a atuação de advogados especializados no ramo,


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