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A Lei da recuperação judicial que o produtor rural precisa conhecer

Após as reformas trazidas pela Lei 14.112/2020 entrarem em vigor, já é possível perceber uma curva crescente no deferimento em primeiro grau dos pedidos de recuperação judicial de produtores rurais nas demandas levadas ao Poder Judiciário — antes da lei, eram concedidos apenas após recursos aos tribunais e longos debates jurídicos.


Percebe-se que a celeridade almejada pela reforma está cada vez mais próxima de ser alcançada, mas o caminho ainda é longo. O objetivo principal da norma foi atualizar a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05) na intenção de promover maior agilidade, estabelecer condições mais propícias para o soerguimento das empresas, desburocratizar e ampliar a efetividade da atuação do Poder Judiciário na matéria, preocupação aguçada diante do cenário de pandemia.


Dentre as significativas mudanças realizadas, destaca-se a inclusão da autorização para que o produtor rural requeira a sua recuperação judicial, situação que era restrita aos produtores com registro perante a junta comercial por um período de pelo menos dois anos.


No final do ano passado, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reconhecida a natureza declaratória do registro mercantil, não sendo necessária a inscrição do produtor rural junto ao registro de comércio pelo prazo de dois anos para fins de sua legitimação ao ajuizamento de recuperação judicial.


Vale dizer que o tema foi um dos principais assuntos do agronegócio perante o Poder Judiciário, em evidência diante da desaceleração econômica causada pela Covid-19. E tal preocupação não foi à toa.


Segundo o Censo Agropecuário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem cerca de cinco milhões de produtores rurais com estimativa de Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP) de 2021 de R$ 1.099 trilhão, 10% acima do valor de 2020.


A inclusão do produtor rural, pessoa física, na Lei de Recuperação Judicial e Falência, convergiu com entendimento da quarta turma do STJ no sentido de que ao exercer a atividade regularmente, o produtor rural poderá pedir a recuperação judicial sem precisar completar dois anos de inscrição na junta comercial.


Importante destacar que a recuperação judicial do produtor rural deve obedecer a outros requisitos, tais como: a) o valor da causa, que não pode exceder R$ 4,8 milhões, b) a impossibilidade da inclusão de dívidas contraídas para aquisição de propriedades rurais e decorrentes de repasse de recursos oficiais e fiscais, c) não sujeição das dívidas instrumentalizadas em CPR ao regime da recuperação judicial, além de outras particulares previstas na legislação.


Em meio a problemas ocasionados pela pandemia e crise climática, alguns empresários do agronegócio, ainda desconhecem sobre o tema. O produtor rural tem medo de algo que desconhece. Na prática, a RJ é um grande pacote da renegociação, onde é possível negociar as dívidas, trazer investidores, proteger os bens que podem ser executados e que não há mais controle sobre.


Neste sentido, o produtor deve procurar conhecer melhor o Instituto da Recuperação Judicial, uma lei feita para momento de dificuldade, em que a empresa precisa se reestruturar e agora abrange o produtor rural que trabalha na pessoa física. Ou seja, deve se especializar e entender melhor a RJ, porque ela pode ajudar ele em momentos como quebra de safra e grandes enchentes ou secas, podendo ser uma ferramenta necessária para alongar suas dívidas de forma mais interessante.





 
 
 

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