O Direito Trabalhista na atividade agrária é a nomenclatura que está sendo atualmente adotada para definir o estudo de forma especializada das normas trabalhistas para as cadeias produtivas e complexos agroindustriais do Agronegócio, destacando-se uma preocupação com a prevenção de litígios envolvendo as relações trabalhistas.
O estudo do eixo trabalhista da função social da propriedade rural começa pelo Estatuto da Terra e pela Constituição Federal de 1988, passando pela Lei do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973), Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, NR-31 do MTE, etc.
O Estatuto da Terra – Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na disposição acerca da função social da propriedade (art. 2º, § 1º), positivou como deveres decorrentes do direito de propriedade favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias, bem como de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
A Constituição deixa claro, portanto, que não pode haver na propriedade rural, qualquer tipo de trabalho onde não sejam observadas as normas estabelecidas em lei. Isso significa que estando um indivíduo trabalhando no local, ou deve ter registro de emprego (CTPS assinada), ou um contrato de parceria agrícola e possuir bem-estar durante o seu labor.
Em caso de atividade agrária familiar, o vínculo familiar comprovado, ou contrato de safra por pequeno prazo, alguns casos específicos poderá ser permitido ingresso de trabalhadores terceirizados mediante contrato e até mesmo diaristas, mas sempre com a devida documentação, com enquadramento legal.
Ainda temos que lembrar das condições da lei para caracterização de responsabilidade solidária trabalhista, de modo que temos que cuidar que situações que ocorram com pessoas que um parceiro rural traz para dentro da propriedade, podem afetar o proprietário, principalmente as mais graves, com repercussões penais, como as alegações de trabalho equiparado a escravo.
O proprietário rural então, para ter segurança financeira e jurídica, deve ter certeza de que todas as pessoas da propriedade tenham um vínculo legal, com recebimento dos direitos trabalhistas, principalmente o salário, horas extras trabalhadas, FGTS e verbas rescisórias.
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