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Controle de Precedentes na Perspectiva do Agro

A tese, sob a luz da Escola do Constructivismo do Professor Paulo de Barros Carvalho (filosofia da linguagem), avaliada com distinção em nota máxima, traz tema inovador, visto que propõe o controle da normatividade concreta decorrente do indexador-precedente.

Nesse sentido, tem-se à disposição do art. 489, §2o; art. 525, §12 e segs, art. 535, §5° e segs, art. 966, CPC, além da querela nullitatis e outros indicativos de controle tratados. De igual forma, não se negam outras possibilidades, a exemplo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, conforme ADPF 648, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.


Contudo, a defesa central está na ação rescisória como controle da normatividade concreta da decisão projetada (art. 966, V, do CPC), em razão de sua abertura impugnativa (rol de legitimados/interesse jurídico), com maior democratização do controle sistêmico, além de servir para extirpar o indexador-precedente ofensivo à unidade do ordenamento.


Os legitimados à ADPF se apresentam em âmbito mais restrito. Já o controle individual em cada processo, possibilitado pelo §2o, do art. 489 do CPC, não terá o feito de retirar o indexador viciado do sistema, bem como verter benefícios a outros interessados. No Brasil, os “precedentes” foram criados para racionalizar o número de demandas existentes e equacionar “fórmulas” à isonomia da prestação da tutela jurisdicional.


Contudo, sua inserção não previu “hipóteses de correção” quando a sua base é um ato de desvio (ilícito, abusivo ou não conformativo). Esta tese, sob o eixo da filosofia da linguagem, com o uso da metodologia do Constructivismo Lógico-semântico, pretende não somente questionar a figura do enunciado-judicial-indexador, sob uma historicidade crítica do que se convencionou chamar de “precedentes”, mas também propõe caminho para se resolver possíveis descontroles “assistêmicos” das emanações habilitadas à indexação.


Defende-se, com mais vigor, neste âmbito, a ação rescisória (art. 966, V, CPC) para fins de uma efetiva dinâmica constitucional da normatividade concreta do acórdão-base, habilitado à projeção, sem prejuízo de outros nortes impugnativos e enfrentamentos discursivos.

Objetiva-se, assim, uma leitura conformativa do processo diante do novo instituto à parametrização de julgamentos, para que o seu espaço sirva de instrumental à integridade pragmática do ordenamento jurídico brasileiro.


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