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A Agricultura Sintrópica é um sistema que junta, na mesma área, a produção de hortaliças, frutas, legumes (entre outras culturas) com a finalidade de criar condições ambientais e sustentáveis para a recuperação de áreas degradadas, ajudar no reflorestamento e proteger o meio ambiente.


O nome plantio sintrópico propõe reordenar, restaurar o ambiente natural, tornar uma área capaz de produzir e entregar benefícios ao meio ambiente de forma sustentável. Este método permite a recuperação de pastos abandonados, cujos solos sofreram degradação, em um curto período, transformando os mesmos em sistemas altamente produtivos.


De maneira mais didática, na agricultura sintrópica as plantas são cultivadas em união e dispostas em linhas paralelas, intercalando sempre espécies de portes e características diferentes, de maneira que seja aproveitado ao máximo o espaço do terreno ou área. O plantio leva em consideração a manutenção e reintrodução das espécies nativas de acordo com o desenvolvimento da ação.


O uso de controladores químicos como inseticidas e herbicidas não é praticado, assim como o uso contínuo de fertilizantes químicos ou mesmo orgânicos que não sejam originários da própria área cultivada. Os insetos e organismos vivos que povoam as áreas sintrópicas não são vistos como inimigos do plantio, mas como sinalizadores de deficiências no sistema, e ajudam o produtor a compreender as necessidades ou falhas daquele cultivo.


A agricultura sintrópica foi idealizada e difundida pelo agricultor e pesquisador Ernst Götsch em 1948. Enquanto trabalhava com pesquisas em melhoramento genético, Ernst começou a se questionar se não seria mais sensato melhorar as condições de vida das plantas, em vez de alterá-las geneticamente para que sobrevivessem à escassez de nutrientes e condições climáticas não ideais.


Assim, ele começou a redirecionar o seu trabalho para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável. Ernst Götsch chegou ao Brasil em 1982 e, dois anos depois, adquiriu a Fazenda “Fugidos da Terra Seca”, localizada na Bahia. A propriedade é conhecida como Fazenda “Olhos D’água”, pela quantidade de nascentes que foram recuperadas por meio do trabalho sintrópico desenvolvido.


A ideia geral da agricultura sintrópica é acelerar o processo de sucessão natural utilizando duas técnicas: a capina seletiva, removendo plantas pioneiras nativas quando maduras, e a poda de árvores e arbustos. Após a poda, galhos e folhagens descartados são distribuídos sobre o solo, servindo como adubo.


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Após as reformas trazidas pela Lei 14.112/2020 entrarem em vigor, já é possível perceber uma curva crescente no deferimento em primeiro grau dos pedidos de recuperação judicial de produtores rurais nas demandas levadas ao Poder Judiciário — antes da lei, eram concedidos apenas após recursos aos tribunais e longos debates jurídicos.


Percebe-se que a celeridade almejada pela reforma está cada vez mais próxima de ser alcançada, mas o caminho ainda é longo. O objetivo principal da norma foi atualizar a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05) na intenção de promover maior agilidade, estabelecer condições mais propícias para o soerguimento das empresas, desburocratizar e ampliar a efetividade da atuação do Poder Judiciário na matéria, preocupação aguçada diante do cenário de pandemia.


Dentre as significativas mudanças realizadas, destaca-se a inclusão da autorização para que o produtor rural requeira a sua recuperação judicial, situação que era restrita aos produtores com registro perante a junta comercial por um período de pelo menos dois anos.


No final do ano passado, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reconhecida a natureza declaratória do registro mercantil, não sendo necessária a inscrição do produtor rural junto ao registro de comércio pelo prazo de dois anos para fins de sua legitimação ao ajuizamento de recuperação judicial.


Vale dizer que o tema foi um dos principais assuntos do agronegócio perante o Poder Judiciário, em evidência diante da desaceleração econômica causada pela Covid-19. E tal preocupação não foi à toa.


Segundo o Censo Agropecuário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem cerca de cinco milhões de produtores rurais com estimativa de Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP) de 2021 de R$ 1.099 trilhão, 10% acima do valor de 2020.


A inclusão do produtor rural, pessoa física, na Lei de Recuperação Judicial e Falência, convergiu com entendimento da quarta turma do STJ no sentido de que ao exercer a atividade regularmente, o produtor rural poderá pedir a recuperação judicial sem precisar completar dois anos de inscrição na junta comercial.


Importante destacar que a recuperação judicial do produtor rural deve obedecer a outros requisitos, tais como: a) o valor da causa, que não pode exceder R$ 4,8 milhões, b) a impossibilidade da inclusão de dívidas contraídas para aquisição de propriedades rurais e decorrentes de repasse de recursos oficiais e fiscais, c) não sujeição das dívidas instrumentalizadas em CPR ao regime da recuperação judicial, além de outras particulares previstas na legislação.


Em meio a problemas ocasionados pela pandemia e crise climática, alguns empresários do agronegócio, ainda desconhecem sobre o tema. O produtor rural tem medo de algo que desconhece. Na prática, a RJ é um grande pacote da renegociação, onde é possível negociar as dívidas, trazer investidores, proteger os bens que podem ser executados e que não há mais controle sobre.


Neste sentido, o produtor deve procurar conhecer melhor o Instituto da Recuperação Judicial, uma lei feita para momento de dificuldade, em que a empresa precisa se reestruturar e agora abrange o produtor rural que trabalha na pessoa física.


Ou seja, deve se especializar e entender melhor a RJ, porque ela pode ajudar ele em momentos como quebra de safra e grandes enchentes ou secas, podendo ser uma ferramenta necessária para alongar suas dívidas de forma mais interessante.


Este e outros assuntos importantes são abordados no MBA Direito do Agronegócio oferecido pela FGI, Faculdade de Gestão e Inovação. A especialização tem muito a contribuir na carreira com materiais teóricos e práticos, visando o aprofundamento da doutrina, análise da legislação e jurisprudência aplicáveis à prática, e estudos de caso.


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Nos últimos anos, muito tem se falado sobre a agricultura regenerativa, que é um termo ligado à possibilidade de produzir recuperando os solos, com o objetivo de promover a restauração de todo o sistema de produção de alimentos.


Apesar do conceito ir na direção do que a agricultura moderna entende como ideal, o termo foi criado há mais de 35 anos, no início da década de 1980, pelo norte americano Robert Rodale ao estudar os processos de regeneração dos sistemas agrícolas ao longo do tempo.


Ele acreditava que as técnicas agrícolas modernas e os hábitos alimentares americanos deixavam muito a desejar, e via uma relação direta entre o declínio da saúde do solo americano e a saúde do povo americano - uma visão revolucionária naqueles dias.


Sendo assim, a agricultura regenerativa visa a regeneração e a manutenção não apenas das culturas, mas de todo o sistema de produção alimentar, incluindo as comunidades rurais e os consumidores.


Ou seja, a agricultura regenerativa nada mais é do que um procedimento de restauração de áreas produtivas, que atua sobre a premissa de melhorar ativamente o bem-estar do solo, os ciclos da água e do carbono, a biodiversidade, e a resiliência socioeconômica.


Estudos técnico-científicos realizados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) mostram que o conjunto de ações, respaldado por boas práticas de manejo, traz melhorias para manter ou aumentar a produtividade das lavouras e reduzir custos no uso de herbicidas.


O correto é usar a nosso favor as técnicas da agricultura regenerativa investindo cada vez mais em métodos que nutrem e preservam os solos. Trazendo para a realidade das propriedades rurais de hoje, a conservação e o tratamento do solo têm representado aos agricultores uma forma de oferecer sustentabilidade e ao mesmo tempo produtividade ao processo de produção, revertendo-se em rentabilidade para a lavoura.


Por este motivo, o mercado de produtos biológicos e naturais (ou bioinsumos) – que atua de forma eficaz no equilíbrio do solo, vigor e sanidade das plantas, cresce de forma acelerada no Brasil, contribuindo para a agricultura regenerativa.


Isto porque o produtor brasileiro é historicamente um empreendedor com foco em sustentabilidade, o que tem sido demonstrado nas últimas décadas com a adoção de práticas como o plantio direto e a ampla adoção de inoculantes (bactérias fixadoras de nitrogênio), que economizam bilhões de dólares todo ano ao Brasil – além de retirarem milhões de toneladas de CO2 da atmosfera.


Neste momento, não seria diferente: a 3ª revolução tecnológica da agricultura, com o uso de biológicos e naturais, é liderada pelo Brasil. Com mais de 32 milhões de hectares já utilizando biológicos em larga escala.


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