Direito vem do latim directum, que significa em linha reta, aquilo ou aquele que segue uma regra. Civil origina da palavra latina civilis relativa a cidadão. Então, o direito civil é o direito do cidadão. É matéria abrangente e disciplina direitos e deveres das nossas relações, sejam com pessoas ou coisas. As relações familiares também estão inclusas. Cuida do nascimento até a morte do indivíduo.
Para nortear as relações, foram nomeados três princípios fundamentais ao Direito Civil: a Eticidade, a Socialidade e a Operabilidade. O princípio da Eticidade trata da ética. Desse modo, sua função é coibir tudo aquilo que seja contrário ao justo e correto.
Além disso, ele preza pelos valores da sociedade, observando o que deve ser punido e reprimido das ações dos cidadãos, sempre visando a harmonia das relações sociais. Através dele, são estimuladas as noções básicas de moral, ética, boa-fé, honestidade, lealdade e confiança.
Já o Princípio da Socialidade é a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, e da revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador. Portanto, em alguma ação na qual haja conflito de interesses entre uma pessoa (ou grupo reduzido) e a coletividade, esta última tem prioridade para resolução da questão.
Por fim, o terceiro princípio fundamental do Direito Civil é o da Operabilidade (ou Concretude). O Princípio da Operabilidade consiste na simplificação na aplicação das normas de Direito Civil. Ou seja, pelo Princípio da Operabilidade, as leis precisam ser claras o suficiente para evitar confusões e duplos sentidos.
Com isso, as análises dos juízes são tomadas com base mais em concretude do que em analogias ou leis abstratas. E, dessa forma, pode-se chegar mais facilmente ao entendimento e aplicação correta das leis, levando a decisões mais acertadas.
Além dessas características básicas, o direito civil também possui algumas curiosidades, uma delas é de como e quando surgiu no Brasil. Em 1916, surgiu o primeiro Código Civil Brasileiro (CC), elaborado por Clóvis Beviláqua – que, posteriormente, sofreu grande influência do intelectual Ruy Barbosa. No ano de 1969, o código foi totalmente reformulado, sendo lançada a segunda edição. O mais recente foi estabelecido em 2002. Prof. Me. GERSON SANTANA ARRAIS