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A tese, sob a luz da Escola do Constructivismo do Professor Paulo de Barros Carvalho (filosofia da linguagem), avaliada com distinção em nota máxima, traz tema inovador, visto que propõe o controle da normatividade concreta decorrente do indexador-precedente.

Nesse sentido, tem-se à disposição do art. 489, §2o; art. 525, §12 e segs, art. 535, §5° e segs, art. 966, CPC, além da querela nullitatis e outros indicativos de controle tratados. De igual forma, não se negam outras possibilidades, a exemplo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, conforme ADPF 648, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.


Contudo, a defesa central está na ação rescisória como controle da normatividade concreta da decisão projetada (art. 966, V, do CPC), em razão de sua abertura impugnativa (rol de legitimados/interesse jurídico), com maior democratização do controle sistêmico, além de servir para extirpar o indexador-precedente ofensivo à unidade do ordenamento.


Os legitimados à ADPF se apresentam em âmbito mais restrito. Já o controle individual em cada processo, possibilitado pelo §2o, do art. 489 do CPC, não terá o feito de retirar o indexador viciado do sistema, bem como verter benefícios a outros interessados. No Brasil, os “precedentes” foram criados para racionalizar o número de demandas existentes e equacionar “fórmulas” à isonomia da prestação da tutela jurisdicional.


Contudo, sua inserção não previu “hipóteses de correção” quando a sua base é um ato de desvio (ilícito, abusivo ou não conformativo). Esta tese, sob o eixo da filosofia da linguagem, com o uso da metodologia do Constructivismo Lógico-semântico, pretende não somente questionar a figura do enunciado-judicial-indexador, sob uma historicidade crítica do que se convencionou chamar de “precedentes”, mas também propõe caminho para se resolver possíveis descontroles “assistêmicos” das emanações habilitadas à indexação.


Defende-se, com mais vigor, neste âmbito, a ação rescisória (art. 966, V, CPC) para fins de uma efetiva dinâmica constitucional da normatividade concreta do acórdão-base, habilitado à projeção, sem prejuízo de outros nortes impugnativos e enfrentamentos discursivos.

Objetiva-se, assim, uma leitura conformativa do processo diante do novo instituto à parametrização de julgamentos, para que o seu espaço sirva de instrumental à integridade pragmática do ordenamento jurídico brasileiro.


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O Brasil se destaca no ramo do agronegócio por vários motivos, sendo alguns deles a extensão territorial, o clima e a configuração do território. O agronegócio é um nicho cada dia mais complexo e com demandas mais exigentes, principalmente com a chegada da tecnologia nas lavouras, sejam elas de grande ou pequenas produções.


Nestes ambientes complexos, o Direito também precisa estar presente como aliado na entrega de maior segurança jurídica durante as práticas no campo. Se faz necessária, então, legislação adequada e específica para uma área que tanto tem crescido e acrescido ao nosso país com vistas a garantir a segurança e o respeito às leis.


Dentro deste cenário, o Direito Agrário ganha destaque ao reunir os conhecimentos necessários sobre a relação entre o homem e a propriedade rural, envolvendo a posse de terras e os contratos de trabalho. Também engloba o aspecto social e útil dos espaços, da vida no campo e das atividades desempenhadas. Dentre os fundamentos do Direito Agrário estão:


Princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público

Significa que a gestão do meio ambiente não é matéria que diga respeito somente à sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e vítimas da poluição. Os países, tanto no Direito interno como no Direito internacional, têm que intervir ou atuar.


Princípio da ubiquidade

Neste princípio defende-se que em tudo se for criar, fazer ou desenvolver tem que se evidenciar a proteção ao meio ambiente. Sendo assim, demonstra que o enfoque do direito ambiental não é somente que se pense em sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito.


Princípio do acesso equitativo

Denomina-se pela classificação do artigo 225, ´caput´, da Constituição Federal onde diz “bem de uso comum do povo”, se baseia em partilhamento equitativo dos recursos naturais e do meio ambiente por esta geração (intergeracional), porém, sempre visando as gerações futuras (intergeracional).


Princípio da função social da propriedade

É um princípio que utiliza-se das obrigações de fazer ou não fazer, não é negado ao proprietário o direito sobre a coisa, porém, exige-se que o uso da propriedade traga benefícios à coletividade.


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O agronegócio é um nicho cada dia mais complexo e com demandas mais exigentes, principalmente com a chegada da tecnologia nas lavouras, sejam elas de grande ou pequenas produções. Nestes ambientes complexos, o Direito também precisa estar presente como aliado na entrega de maior segurança jurídica durante as práticas no campo.


Se faz necessária, então, legislação adequada e específica para uma área que tanto tem crescido e acrescido ao nosso país. Não apenas no que envolve os produtores rurais, a produtividade, as exportações e o lucro do agronegócio, o Direito também tem o papel de proteger a fauna e a flora brasileira, equilibrando a produção agrícola e pecuária à preservação do meio ambiente.


Assim, o agronegócio deve ser acompanhado, sempre, pelo Direito Internacional, no que se refere às exportações; pelo Direito Ambiental, no que se refere à preservação do meio ambiente; e pelo Direito Civil e Empresarial, no que se refere à proteção do empresário e produtor rural.


Entretanto, é válido salientar que a especialização de profissionais jurídicos no Direito Agrário ainda é escassa. O agronegócio abre um núcleo de desafios cada vez mais específicos na sociedade. A evolução do Direito acompanha a demanda de resoluções jurídicas para problemas agrários que ultrapassam o limite do campo e dos pastos.


A especialização de profissionais jurídicos nesta área ainda é escassa. O agronegócio abre um núcleo de desafios cada vez mais específicos na sociedade. Nesse sentido, o MBA Direito do Agronegócio forma profissionais especializados para atuarem neste mercado que tende a crescer nos próximos anos.


O curso dura apenas um ano e meio, é 100% digital e os encontros são sempre mensais aos finais de semana, uma oportunidade perfeita para quem não tem tempo durante os outros dias. Se você quer se preparar para ser um profissional renomado em uma das áreas mais promissoras do país, acesse aqui e entre em contato com a gente!




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