top of page

Um especialista em agronegócio é um profissional que atua no planejamento, gestão e desenvolvimento das atividades agropecuárias. Ele é responsável por aplicar técnicas de administração e gestão empresarial no setor, buscando aumentar a produtividade, a eficiência e a rentabilidade do negócio, por meio de aplicação de técnicas de gestão, comercialização e de incorporação de novas tecnologias.


Hoje, a demanda por esses profissionais já existe e tende a crescer ainda mais. O agronegócio é um setor que envolve diversas atividades, desde a produção agrícola e pecuária até a comercialização dos produtos finais, passando por áreas como logística, marketing, gestão financeira e gestão de pessoas. O especialista em agronegócio tem a função de coordenar essas atividades e integrá-las de forma eficiente, visando maximizar os resultados do negócio.

Algumas das principais responsabilidades de um especialista em gestão do agronegócio incluem:

1. Identificar e avaliar tendências de mercado e demanda por produtos agropecuários;

2. Gerenciar os processos de produção, logística e distribuição de produtos agropecuários;

3. Desenvolver e implementar estratégias para maximizar a produtividade e reduzir os custos de produção;

4. Gerenciar equipes de trabalho e treinar colaboradores para garantir a qualidade dos produtos e serviços;

5. Gerenciar e controlar os fluxos de caixa, orçamentos e investimentos do negócio;

6. Fazer análises de risco e tomar decisões estratégicas para reduzir possíveis perdas ou prejuízos.


Todo avanço que compõe o setor produtivo mais moderno do mundo vem transformando a economia brasileira. Produzindo cada vez mais, o Agro brasileiro reduziu drasticamente o preço da alimentação, melhorando a saúde e qualidade de vida da população urbana, liberando seu poder de compra para bens produzidos pela indústria e pelo setor de serviços.

Apesar de tudo, há espaço e necessidade de ampliação da lucratividade.


Para se tornar um especialista em agronegócio, é necessário possuir formação superior na área. Se você quer se especializar no na área, a FGI possui a pós graduação certa para você. Nosso MBA de Gestão Estratégica do Agronegócio foi desenvolvido para dotar nossos alunos de competências essenciais para alavancar e gerir resultados em um agronegócio cada vez mais competitivo. Clique aqui e saiba mais sobre nosso o curso.



Sabe-se que no âmbito das ciências jurídicas, os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, são resultado de um novel ramo do direito público em todo o Mundo, o Direito Constitucional.


O surgimento desse ramo do direito, como o conhecemos na atualidade, é recente. Então, vê-se que se trata de um ramo jovem no Direito. Esse ramo, bem se sabe, é fruto do movimento do Constitucionalismo, de cunho social, político e jurídico.


O Constitucionalismo não foi um acontecimento histórico isolado; ele tem navegado pelo iter da história da humanidade, desde a pré-história, a Idade Antiga, a Idade Média, a Idade Moderna e a Idade Contemporânea. Em resumo, o Constitucionalismo moldou o Direito Constitucional.


No estudo dos direitos e garantias fundamentais individuais, no âmbito do Direito Constitucional Brasileiro, é recorrente a tendência de identificá-los tão somente no âmbito do artigo 5º da Constituição Federal. No entanto, não é essa a postura dos mais renomados e autorizados constitucionalistas brasileiros e estrangeiros.


Porém, antes de adentrarmos a essa temática, mister se faz necessário uma visitinha propedêutica nos anais científicos de uma das mais importantes teorias de Carl Schmidt (1888-1985), o grande filósofo e jurista alemão de Plettenberg, cuja principal obra afeta ao tema foi “A Teoria da Constituição”. Assim como o filósofo e jurista polonês da Breslávia,

Ferdinand Lassale (1825-1864) e o grande cientista político e jurista tcheco, Hans Kelsen (1881-1973), com a sua magistral obra constitucional, “A Teoria Pura do Direito”, que se debruçaram na árdua tarefa de identificar e definir os escopos ou sentidos de uma constituição, Schmidt nos presenteou com a teoria de que uma constituição há de ter, minimamente, normas constitucionais materiais (normas constitutivas mínimas de um Estado).


Um Estado, que em verdade não passa de uma unidade política, nasce, juridicamente, a partir de uma constituição, seja democrática, seja outorgada. E, o que se espera de uma constituição, segundo Schmidt, é que tenha tão somente as normas relativas aos elementos constitutivos do Estado (formas de Estado, regimes políticos, poder político, formas de exercício do poder político, limitações ao poder político, principais órgãos e instituições públicas, direitos e garantias fundamentais); assim é um modelo básico de constituição material. No entanto, uma constituição, a exemplo da Constituição Federal Brasileira, além dos elementos constitutivos do Estado, pode conter, também, normas ou preceptivos não necessariamente de cunho ou essência constitucional. Assim, estar-se-ia diante de uma constituição formal (somatório de normas constitucionais materiais e não materiais).


Então, pode-se afirmar, seguramente, que os direitos e garantias fundamentais individuais, no seio da Constituição Brasileira, tem a sua fonte constitucional material nos preceptivos elencados no artigo 5º da Carta. Mas, tem que se ter em mente, que no artigo 5º, eles se afiguram como direitos e garantias fundamentais individuais basilares, o que significa dizer que, de forma esparsa e extravagante, esses direitos estão espalhados e regulamentados por todo o corpo da Constituição (regulamentação intraconstitucional), agregados, ou necessariamente implícitos, em outros preceptivos constitucionais que passam a ostentar a qualidade de cláusulas pétreas (cláusulas imodificáveis ou de supressão proibida).


A título de exemplo, sem querer esgotar o assunto e o rol, pode-se citar o inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal que versa sobre a proibição e utilização de tributo com efeito de confisco. Este dispositivo constitucional é bem mais complexo do que se imagina. Indiretamente, ele protege a propriedade privada no que tange aos haveres e dinheiro, além de direitos reais. E o direito de propriedade encontra-se estampado no caput do artigo 5º da Constituição Federal e, obviamente, situado no capítulo dos direitos e garantias fundamentais individuais. Destarte, o inciso IV do artigo 150 da Constituição se externa ao mundo jurídico como um corolário ou longa manus de um direito fundamental individual.


Em outras palavras, no mínimo, o inciso IV do artigo 150 se mostra como uma garantia fundamental individual do direito de propriedade, ostentando a qualidade de cláusula pétrea constitucional, não podendo ser suprimida, tampouco reduzida sequer por emenda constitucional. Como fundamento, consultem o teor do inciso IV, do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal Brasileira (Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...]; § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...]; IV - os direitos e garantias individuais.).


Então, concurseiros e candidatos à prova da OAB, fiquem atentos a esses capciosos detalhes que, normalmente, não são bem abordados ou tratados nas doutrinas de Direito Constitucional!


24/3/2023


Prof. Me. GERSON SANTANA ARRAIS – doutorando em Direito Tributário

Profa. Esp. FABIENE RIBEIRO S. S. ARRAIS – mestranda em Direito das Relações Internacionais




É indiscutível, nos dias de hoje, que à medida em que as relações sociais, políticas e econômicas avançam ou se desenvolvem, há, por óbvio, proporcional avanço e inovações no arcabouço jurídico de regência.


É inegável que a tecnologia ou influencia as mudanças no Direito ou, por outra ótica, o Direito acaba por provocar alterações ou mudanças no emprego das tecnologias, principalmente no campo da bioética.


Recentemente, foi aprovada e publicada a Lei Ordinária Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2022, trazendo uma farta gama de modificações e inovações nos procedimentos de licitações e de contratações com o Poder Público. Não se pode negar, a partir de um reading over no texto da citada lei, que essa relação jurídica com o Poder Público, ao revés do que se esperava, se tornou mais complexa, apesar de uma grotesca evolução na dinamização prática dos procedimentos e das contratações. Tem-se que dispositivos e atos que, anteriormente, se encontravam sob a égide da Lei nº 8.666/93, se tornaram mais claros e transparentes, com textos mais inteligíveis. No entanto, é inegável que algumas previsões na atual lei, também, nasceram rebuscadas e nada transparentes, do ponto de vista abstrato.


Nesta esteira, a título de exemplo, podemos citar a grande confusão que se tornaram os procedimentos de habilitação e as contratações de licitantes remanescentes. Por exemplo, a perda da garantia contratual fornecida, no prazo estipulado pelo edital, não se aplica aos contratantes remanescentes, escolhidos de forma subsidiária, em caso de inexecução do objeto do contrato provocada por eles. Fica, então, a seguinte indagação: por que?

Para o leigo, está havendo recorrentes dúvidas sobre alguns instrumentos auxiliares do novel sistema de licitações no sentido de serem ou não certames licitatórios. É o caso, por exemplo, de se saber, de forma clara, quando se deve utilizar a pré-qualificação ou o sistema de registro de preço (SRP). Pensamos que o SRP desde seu nascedouro, na legislação revogada, serve amplamente ao mesmo propósito da pré-qualificação.


Diante dessas confusões ou dúvidas, a empresa que não conta com um setor de assessoramento e de operacionalização em certames licitatórios muito provavelmente incorrerá em perdas e prejuízos.


Claro que a empresa que tem pouco vulto negocial com o Poder Público (Federal, estadual ou municipal), não precisará contar com um aparato pessoal dessa dimensão porque, normalmente, contratará com o Poder Público na forma de pequenas contratações (verbais) ou mediante dispensa ou inexigibilidade de licitações conforme os valores e conforme a sua notoriedade e desempenho no mercado.

Em sede de inovações tecnológicas, as empresas que recorrentemente contratam com o Poder Público, independentemente de seu objeto empresarial, têm de se conscientizar que os certames licitatórios, na atualidade, se tornaram certames eletrônicos, operados através da Internet, em sítios dos governos Federal, estaduais e municipais. Por conta disso, do “lado de cá”, a empresa terá que ter condições e meios para essa operacionalização. E os mais bem preparados, indubitavelmente, terão melhores condições de ganhar itens para as suas empresas. O pregão, por exemplo, deve ser totalmente eletrônico, salvo situações especiais excepcionalizadoras. Portanto, as empresas interessadas em contratar com o Poder Público deverão ficar atentas a essa evolução tecnológica e jurídica. Atualmente, na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a regra é o certame eletrônico, a exceção é a modalidade presencial, e só poderá ocorrer nesta última forma se houver plenas e irrefutáveis justificativas por parte do Poder Público.


A par do que foi aqui apresentado, as empresas que recorrentemente contratam com o Poder Público, sob pena de sofrerem perdas de grandes oportunidades de contratação, deverão constituir um setor com colaboradores especializados em tecnologias atinentes e em sua operacionalização e com conhecimentos dos institutos e procedimentos previstos na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Se assim entender inviável, em razão dos elevados custos que advêm da mantença desses colaboradores, a alternativa é a contratação de um escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogados com vasta experiência em licitações. Ficam as dicas!


23/3/2023


Prof. Me. GERSON SANTANA ARRAIS - doutorando

Profa. Esp. FABIENE RIBEIRO S. S. ARRAIS - mestranda

whatsapp-logo-1.png
bottom of page