O Direito Penal, por lidar diretamente com o balanço entre o poder punitivo do Estado e a responsabilidade social que cada indivíduo tem com os seus próprios atos perante a sociedade, é um dos maiores e mais complexos ramos do direito.
Sendo assim, o direito penal é o ramo do direito público que tem como objetivo a regulamentação do poder punitivo do Estado, através da interpretação e aplicação do conjunto normativo criado pelo legislador para definir quais ações são consideradas criminosas, ou que configuram um delito.
Embora o direito penal lide com crimes que pessoas cometem contra terceiros, é um ramo do direito público pelo fato de que compete ao Poder Público, na figura do Judiciário, a aplicação da punição adequada ao delito praticado pela pessoa.
Não é difícil imaginar que na vida coletiva os conflitos surgem e, na maior parte das vezes, é possível encontrar soluções conciliadoras para as situações. No entanto, em alguns momentos esses conflitos evoluem e de alguma forma acabam por lesionar bens jurídicos essenciais (a vida, a liberdade, a saúde, ou a propriedade). É neste momento que verificamos a necessidade da proteção estatal que se realiza por meio do direito penal, ou seja, sua função é proteger esses bens jurídicos de cada pessoa.
Como princípios, o direito penal tem: intervenção mínima, legalidade, princípio da anterioridade da lei, humanidade da pena, insignificância, adequação social e culpabilidade. No caso da intervenção mínima, compreendemos o direito penal como a ultima ratio. Ou seja, quando esgotados todos os meios possíveis fora do direito ou mesmo em outras áreas, ele assume o protagonismo da proteção dos bens jurídicos.
De outro lado, o princípio da legalidade (ou reserva legal), presente no artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal, nos trás a segurança jurídica necessária aos cidadãos, de modo que uma conduta só passará a ser considerada crime através de lei que a defina. Neste ponto, cabe ressaltar que, como decorrente do princípio da legalidade, surge ainda o princípio da anterioridade da lei, que observa o direito penal no tempo e preconiza que a lei penal só retroage em benefício do réu, nunca em seu prejuízo.
Já o princípio da humanidade de pena proíbe que existam penas de caráter perpétuo, de banimentos, cruéis, de trabalhos forçados e de morte (salvo em caso de guerra declarada), devendo ser assegurado o respeito e a integridade física e moral do preso. O princípio da insignificância preconiza que apenas bens jurídicos relevantes devem ser protegidos.
O princípio da adequação social prevê que condutas adequadas socialmente não devem ser objetos de reprimenda estatal. E, por fim, o princípio da culpabilidade estabelece o dolo (intenção) ou a culpa (imperícia, negligência ou imprudência) como pressupostos da responsabilização penal. Ou seja, sem dolo ou culpa, não há culpabilidade, logo não há responsabilidade penal. Prof. Me. GERSON SANTANA ARRAIS
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