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O Direito Trabalhista na atividade agrária é a nomenclatura que está sendo atualmente adotada para definir o estudo de forma especializada das normas trabalhistas para as cadeias produtivas e complexos agroindustriais do Agronegócio, destacando-se uma preocupação com a prevenção de litígios envolvendo as relações trabalhistas.


O estudo do eixo trabalhista da função social da propriedade rural começa pelo Estatuto da Terra e pela Constituição Federal de 1988, passando pela Lei do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973), Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, NR-31 do MTE, etc.


O Estatuto da Terra – Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na disposição acerca da função social da propriedade (art. 2º, § 1º), positivou como deveres decorrentes do direito de propriedade favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias, bem como de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.


A Constituição deixa claro, portanto, que não pode haver na propriedade rural, qualquer tipo de trabalho onde não sejam observadas as normas estabelecidas em lei. Isso significa que estando um indivíduo trabalhando no local, ou deve ter registro de emprego (CTPS assinada), ou um contrato de parceria agrícola e possuir bem-estar durante o seu labor.


Em caso de atividade agrária familiar, o vínculo familiar comprovado, ou contrato de safra por pequeno prazo, alguns casos específicos poderá ser permitido ingresso de trabalhadores terceirizados mediante contrato e até mesmo diaristas, mas sempre com a devida documentação, com enquadramento legal.


Ainda temos que lembrar das condições da lei para caracterização de responsabilidade solidária trabalhista, de modo que temos que cuidar que situações que ocorram com pessoas que um parceiro rural traz para dentro da propriedade, podem afetar o proprietário, principalmente as mais graves, com repercussões penais, como as alegações de trabalho equiparado a escravo.


O proprietário rural então, para ter segurança financeira e jurídica, deve ter certeza de que todas as pessoas da propriedade tenham um vínculo legal, com recebimento dos direitos trabalhistas, principalmente o salário, horas extras trabalhadas, FGTS e verbas rescisórias.


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As atividades rurais são tributadas com base nas mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas, com base no lucro real, presumido ou arbitrado, sujeitando-se ao adicional do imposto de renda, à alíquota de 10% (dez por cento), conforme o Decreto 9.580/2018.


De acordo com os arts. 58 a 71 do Regulamento do Imposto de Renda, produtor rural é toda pessoa física que explore atividades agrícolas e/ou pecuárias, onde não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura. No texto de hoje, vamos falar um pouco mais sobre os impostos obrigatórios na tributação do produtor rural.


Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF

A alíquota do IRPF varia entre 7,5% e 27,5% conforme o valor da receita. Se você não apresentar o livro caixa do seu negócio com todas as informações, será aplicada a alíquota de 20% sobre a receita bruta.


O resultado também pode ser apurado da forma presumida. Neste caso, a alíquota fica limitada a 20% da receita bruta. Além disso, ao optar por esse tipo de tributação, os prejuízos não podem ser totalmente compensados.


Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR

A alíquota do imposto considera a área total do imóvel e o GU (grau de utilização). Quanto maior o tamanho da terra, maior o imposto a ser pago. Quanto maior o GU da terra para atividades de agricultura e pecuária, menor o imposto a ser pago.


Funrural

O Funrural é a contribuição previdenciária da atividade rural. Ela é obrigatória, e deve ser feita em cima da folha de pagamento ou sobre a receita bruta da comercialização de produtos rurais. É obrigatório para todos os produtores (pessoa física e jurídica). É parecido com o INSS, mas voltado para os trabalhadores rurais.


Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS

O ICMS é o imposto de competência dos Estados, que incide sobre as operações relativas à circulação das mercadorias. É bom lembrar que o ICMS pode ser recuperado em alguns estados. Portanto, são contribuintes do ICMS tanto o produtor rural pessoa física quanto o pessoa jurídica.


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Extensão territorial, clima favorável e configuração estratégica do território são alguns dos motivos que fazem o Brasil se destacar, em escala mundial, no âmbito do agronegócio. Este nicho está cada dia mais complexo e com demandas mais exigentes, principalmente com a chegada da tecnologia nas lavouras, sejam elas de grande ou pequenas produções.


Nestes ambientes complexos, o Direito também precisa estar presente como aliado na entrega de maior segurança jurídica durante as práticas no campo. Se faz necessária, então, legislação adequada e específica para uma área que tanto tem crescido e acrescido ao nosso país com vistas a garantir a segurança e o respeito às leis. Dentro deste cenário, a legislação agrária e ambiental caminham lado a lado.


A legislação agrária é definida como um conjunto de conceitos e regras jurídicas que visa disciplinar as relações jurídicas, econômicas e sociais emergentes das atividades agrárias, as empresas do ramo, bem como a política nacional agrária, objetivando alcançar as medidas sociais agrárias e o cumprimento da função social da terra.


Ou seja, diz respeito aos conhecimentos necessários sobre a relação entre o homem e a propriedade rural, envolvendo a posse de terras e os contratos de trabalho. Também engloba o aspecto social e útil dos espaços, da vida no campo e das atividades desempenhadas.


Já a legislação ambiental pode ser definida como a ciência jurídica que discute, estuda e analisa questões e litígios ambientais e sua relação com o ser humano, visando à proteção do meio ambiente.


Ou seja, fiscaliza as atividades humanas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, com o intuito de defendê-lo, melhorá-lo e de preservá-lo, dentro dos padrões de qualidade ambiental estabelecidos, para as gerações presentes e futuras.

Portanto, ao mesmo tempo que o produtor rural é protegido pela legislação agrária para plantar e colher, é preciso obedecer as propostas da legislação ambiental. Logo, plantar e colher, mas também proteger o meio ambiente.


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Com duração de apenas 1 ano e meio, as aulas são mensais e acontecem aos finais de semana no formato ao vivo, entregando uma experiência 100% digital. Você, profissional diretamente ligado ao segmento do direito agrário e ambiental ou que tenha o desejo de se inserir no setor, ampliar seus conhecimentos e se tornar um especialista, entre em contato com a gente. Acesse aqui.

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